Comissão organiza encontro nacional da pesca amadora em DF

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Postagem Número:#31/42  Mensagempor OlJunior » 05/09/2010 - 12:12:17

Tenham certeza que fizemos por onde representar nosso estado da melhor forma possível. Participamos efetivamente de todas as reuniões, alteramos textos pré-existentes, participamos de debates onde defendemos arduamente nosso ponto de vista e os interesses que julgamos importante para nosso estado.
Voltamos com a convicção do dever cumprido.
Abraços a todos.
Adoro pescaria de praia e isca artificial.
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Postagem Número:#32/42  Mensagempor Chrony Joseph » 24/09/2010 - 22:32:59

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Postagem Número:#33/42  Mensagempor Fernando Rego » 24/09/2010 - 22:41:56

Vou fazer o possível para assitir! :wink:
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Postagem Número:#34/42  Mensagempor Beto » 25/09/2010 - 06:46:42

Como já costumo assistir não vou perder o desse Domingo.
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Postagem Número:#35/42  Mensagempor Gustavo Adelino » 10/12/2010 - 21:44:50

segue o link do i encontro nacional da pesca amadora
“construindo a polÍtica da pesca amadora”
texto‐base: http://www.mpa.gov.br/mpa/seap/jonathan/mpa3/pesca/docs/enpa%20-%20texto%20base%20pesca%20amadora-%20vers%c3%a3o%2004-11-2010.pdf

ATENÇÃO: Palavras convertidas automaticamente para minúsculas.
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Postagem Número:#36/42  Mensagempor Chrony Joseph » 10/12/2010 - 21:48:29

Gustavo Adelino, apenas uma correção: Não é o texto base, é a resolução...
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Postagem Número:#37/42  Mensagempor Gustavo Adelino » 10/12/2010 - 21:52:01

Ok Chrony, é que eu tinha lido "Texto Base" na introdução e não sabia que já era Resolução. Então já tem força de norma jurídica.

Estou lendo pra ver as novidades...

Abs
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Postagem Número:#38/42  Mensagempor Chrony Joseph » 10/12/2010 - 21:55:27

Entra em http://www.mpa.gov.br clica em "Pesca", "Amadora", "1o Encontro Nacional... "
Vai ter o Texto Base e Resolução.

Texto Base foi o que usamos para o debate em DF, a partir dele houveram alterações, votações etc., e criou-se uma versão final que está em resolução.
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Postagem Número:#39/42  Mensagempor Gustavo Adelino » 10/12/2010 - 22:02:12

Então, eu fiz esse mesmo caminho e o texto que abriu foi o mesmo Texto Base...

eu acho que, embora esteja no campo "Resolução", ainda permanece o texto base, pois nem número tem, se já fosse norma (Resolução) deveria ser numerada...

mas pode ser erro da página...
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Postagem Número:#40/42  Mensagempor Marcão » 11/12/2010 - 09:53:27

Com a nova ministra, senti um arrepio correr pela nuca...
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Postagem Número:#41/42  Mensagempor Chrony Joseph » 11/12/2010 - 10:00:43

Marcão, é meu amigo... Vamos ver se este trabalho do Gregolin vai adiante...

ps: Eu DUVIDO!
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Postagem Número:#42/42  Mensagempor Chrony Joseph » 03/03/2011 - 13:06:56

PROPOSTA Instrução Normativa para a pesca amadora

A MINISTRA DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso I do §6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei nº 11.958, de 29 de junho de 2009; no art. 3° da Lei 11.959/09; no art. 5º do Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009, no Decreto RGP, e o que consta do Processo IBAMA nº 02001.001320/2003-53, resolvem:

Art. 1º Estabelecer normas gerais para efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) relacionada à pesca amadora e para o exercício da pesca amadora sustentável em todo território nacional.

Capítulo I

Das definições

Art. 2º Entende-se por pesca amadora a atividade de pesca praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos nesta Instrução Normativa, tendo por finalidade o lazer ou esporte de rendimento.

§ 1º Para fins legais, considera-se pesca esportiva como sendo sinônimo de pesca amadora.

§ 2o Pesca amadora ou esportiva é considerada atividade de natureza não comercial, no que se refere ao produto de sua captura, sendo vedada a comercialização do recurso pesqueiro por ela capturado.

§ 3º A atividade pesqueira relacionada à pesca amadora ou esportiva pode ter finalidade econômica, excetuando-se o disposto no § 2º deste artigo.

Art. 3º Entende-se por pescador amador ou pescador esportivo a pessoa física, brasileira ou estrangeira, licenciada ou dispensada da licença pela autoridade competente, que pratica a pesca tendo por finalidade o lazer ou o esporte de rendimento.

§ 1º O pescador amador ou esportivo poderá exercer a pesca esportiva com finalidade econômica, desde que esta não incorra na comercialização de recursos pesqueiros.

Art. 4º Entende-se como competição de pesca esportiva toda atividade na qual os participantes deverão estar inscritos junto à entidade organizadora, visando concurso, com ou sem premiação, atendendo às seguintes categorias:

I – Competição de participação: quando praticada de modo voluntário, com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente (Lei 9.615 de 1998, Lei Pelé).

II - Competição de rendimento: quando praticada segundo normas gerais da Lei 9.615 de 1998 (Lei Pelé) e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Capítulo II

Do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) relacionado à pesca amadora

Seção I

Do registro do pescador amador

Art. 5º: Toda pessoa física que exerça atividade de pesca amadora no Brasil deve ser previamente inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e portar a licença de pesca amadora.

Parágrafo único: Ficam dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem apenas linha de mão, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial.

Art. 6° A licença de pesca amadora ou esportiva será obtida mediante inscrição no Registro
Geral da Pesca na categoria “Pescador Amador” e pagamento de uma taxa anual.

§1º Os valores relativos a licença de pesca amadora serão correspondentes a:

A – valor R$20, 00 para o Pescador Desembarcado:
B – valor R$60, 00 para o Pescador Embarcado:

§2º Pescador amador embarcado é aquele que faz uso de embarcação, motorizada ou não, para suporte à pesca.

§3º Pescador amador desembarcado é aquele que não faz uso de embarcação, motorizada ou não, para suporte à pesca.

§4º Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata este artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial.

Art. 7° A inscrição no Registro Geral da Pesca na categoria de Pescador Amador deverá ser efetuada por meio de preenchimento do formulário disponível no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aqüicultura.

Art. 8º. O requerente da Licença de pesca amadora deverá informar os seguintes dados cadastrais:

a) Categoria da licença pretendida
b) RG e respectiva UF de emissão
c) CPF (brasileiro) ou Passaporte (estrangeiro)
d) Nome completo
e) Endereço com logradouro, cidade, estado e CEP
f) País, se estrangeiro
g) E-mail
h) Telefone
i) Gênero
j) Data de nascimento

Parágrafo único: Além dos dados cadastrais, o requerente deverá responder as perguntas relativas ao perfil do pescador amador presentes no formulário eletrônico.

Art 9° O boleto para pagamento da taxa referente à Licença de Pesca Amadora será disponibilizado ao fim do cadastramento, e deverá ser pago na rede bancária ou lotérica.

§1° O pagamento do boleto referente à taxa da licença para pesca amadora desembarcada poderá ser pago apenas nas agências do Banco do Brasil.

§2° Entre três e sete dias após o recolhimento da taxa da Licença de Pesca Amadora na rede bancária, o requerente deve acessar novamente o sítio eletrônico do MPA e imprimir a Licença Definitiva de Pesca Amadora.

§3° A Licença de Pesca Amadora será válida apenas mediante a apresentação conjunta do Documento de Identidade.

§4 A Licença de Pesca Amadora para os pescadores dispensados do pagamento da taxa, conforme o disposto no parágrafo quarto do artigo 6° desta Instrução Normativa, será válida apenas mediante apresentação de documento que comprove a condição de aposentado, ou de maior de 65 anos, se homem, ou maior de 60 anos, se mulher.

Art. 10° A Licença de Pesca Amadora terá validade de 01 (um) ano, contado a partir da data de pagamento da taxa a que se refere o artigo 6°, em conformidade com a modalidade escolhida, em todo o território nacional.

§1° A licença provisória impressa, juntamente com o comprovante de pagamento, é válida pelo prazo de 30 dias, contados a partir da data de pagamento.
§2°. Para os pescadores amadores dispensados do pagamento da taxa da Licença, conforme o disposto no parágrafo 4° do artigo 6° desta Instrução Normativa, a validade será contada a partir da data emissão ou revalidação da Licença de Pescador Amador.

Seção II

Do registro de Organizador de Competições de Pesca Amadora

Art. 11° A pessoa física ou jurídica que organize, promova ou realize competição de pesca amadora no Brasil deve ser previamente inscrita no RGP e portar autorização do Ministério da Pesca e Aqüicultura para cada competição a ser realizada.

Art. 12° A inscrição no RGP na categoria de organizador de competição de pesca amadora deverá ser requerida junto às Superintendências Federais ou Escritórios Regionais do MPA na Unidade da Federação em que esteja domiciliado, na forma dos demais procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa ou em outros procedimentos complementares que venham a ser adotados pelo MPA.

§1°. Quando o interessado tiver domicilio em município localizado em outra Unidade da Federação limítrofe ou próximo a determinada Superintendência Federal ou Escritório Regional do MPA, esta poderá receber e protocolar a documentação pertinente, para posteriormente encaminhá-la à Superintendência Federal do MPA sediada na Unidade da Federação de domicilio do interessado, para fins de efetivação do registro.

§2° A documentação poderá ser enviada à Superintendência Federal do MPA sediada na Unidade da Federação de domicilio do interessado via Correios, mediante uso do Aviso de Recebimento.

Art. 13° Para efetivação do registro de organizador de competição de pesca amadora, o requerente deve apresentar a seguinte documentação:
a. Ficha de cadastro (anexo I) impressa devidamente preenchida;
b. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c. Cópia dos atos constitutivos atualizados, devidamente registrados no órgão público competente, que tenha em suas finalidades, a promoção de eventos esportivos;
d. Certificado de regularidade do cadastro no Sistema de Cadastro Oficial de Empreendimentos, equipamentos e profissionais do setor do Turismo no Brasil (CADASTUR) do Ministério do Turismo, caso o requerente tratar-se de empresa organizadora de eventos.

§1°No caso de encaminhamento via Correios, todos os documentos devem ser autenticados em cartório. Se entregues pessoalmente na SFPA, a autenticação dos itens “b” e “c” poderá ser feita pelo recebedor após conferência dos documentos originais.

Art. 14°: A autorização para realização de competição de pesca amadora deverá ser requerida junto à Superintendência Federal ou Escritórios Regionais do MPA na Unidade da Federação em que esteja domiciliado, na forma dos demais procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa ou em outros procedimentos complementares que venham a ser adotados pelo MPA.

§1°. Quando o interessado tiver domicilio em município localizado em outra Unidade da Federação limítrofe ou próximo a determinada Superintendência Federal ou Escritório Regional do MPA, esta poderá receber e protocolar a documentação pertinente, para posteriormente encaminhá-la à Superintendência Federal do MPA sediada na Unidade da Federação de domicilio do interessado, para fins de obtenção da autorização requerida.

§2° A requisição pode ser enviada à Superintendência Federal do MPA sediada na Unidade da Federação de domicilio do interessado via Correio, mediante uso do Aviso de Recebimento.

Art. 15° A solicitação da Autorização para Competição de Pesca Amadora deverá ser protocolada no MPA com um prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da realização da competição.

Parágrafo Único: O MPA terá até 20 dias para analisar e despachar o processo relativo à autorização de competição de pesca amadora.

Art. 16º. O requerente da Autorização para Competição de Pesca Amadora deverá apresentar a seguinte documentação:
a) Certificado de Inscrição no RGP na categoria de Organizador de competição de pesca amadora;
b) Ficha de requerimento de autorização para competição devidamente preenchida (anexo II);
c) Regulamento da competição
d) Certificado de regularidade do cadastro no Sistema de Cadastro Oficial de Empreendimentos, equipamentos e profissionais do setor do Turismo no Brasil (CADASTUR) do Ministério do Turismo, caso o requerente tratar-se de empresa organizadora de eventos.

§1° Caso a competição seja composta por etapas distintas, a autorização poderá ser emitida em conformidade com o calendário anual do referido organizador.

Art. 17º: A Autorização para Competição de Pesca Amadora é válida apenas para a prova na data e local para a qual foi expedida, ou para as datas e locais presentes no calendário anual submetido.

§1: Se a competição de pesca amadora não for realizada na data prevista em decorrência de eventos climáticos extremos ou outros de qualquer natureza que impeçam a sua realização, fica dispensada de nova autorização caso aconteça em até 10 dias após a data prevista na autorização. Caso seja postergada para além de 11 dias após a data original, o organizador deverá requerer junto à SFPA, sediada na Unidade da Federação de realização da competição, o adiamento da Autorização para Competição de Pesca Amadora.

Art. 18° No prazo máximo de 30 (trinta) dias após o final da competição, o organizador da competição deverá enviar o relatório do evento à SFPA com as seguintes informações:
a) número de competidores embarcados, desembarcados ou subaquáticos;
b) número de embarcações, se for o caso;
c) quantidade capturada por espécie (em peso ou número de exemplares);
d) freqüência acumulada por classes de comprimento das espécies listadas no anexo X.

Parágrafo único: No caso das autorizações expedidas para calendários anuais, o relatório deve ser encaminhado à SFPA individualmente para cada etapa realizada, respeitando-se o prazo máximo de 30 dias após a etapa.

Art. 19º Nas competições realizadas por embarcações de pesca amadora oceânica para a captura de atuns e afins, deverá ser reservada uma (1) vaga em cada embarcação, para observadores de bordo, indicados e credenciados pelo MPA, para desenvolver atividades de monitoramento das pescarias.

§ 1° Para atender o estabelecido neste artigo deverá ser obedecido o seguinte critério:
a) I - Competições com até 10 embarcações deverão ter pelo menos 30% das embarcações com observadores de bordo.
b) II - Competições com 11 a 20 embarcações deverão ter pelo menos 20% das embarcações com observadores de bordo.
c) III - Competições com mais de 20 embarcações deverão ter pelo menos 10% das embarcações com observadores de bordo.

§ 2° As despesas com os observadores de bordo deverão ser custeadas pela organização da competição.

§ 3° O observador de bordo é responsável pelo preenchimento de relatório de embarque e o encaminhamento, no prazo de 30 dias, para o Ministério da Pesca.

Art. 20º Nas competições e atividades de pesca amadora destinadas à captura de atuns e afins é obrigatório a apresentação ao MPA, do mapa de bordo de todas as embarcações participantes do evento/atividade de pesca, conforme modelo contido no anexo III desta Instrução Normativa, no prazo máximo de 30 dias após o evento/atividade.

§ 1° O preenchimento e entrega do mapa de bordo é de responsabilidade do comandante da embarcação participante e do organizador/responsável pela competição/atividade de pesca.

Art. 21° Os clubes, associações, ligas ou federações de pescadores amadores deverão ser inscritos no Cadastro Técnico Federal - CTF, na forma do disposto na IN IBAMA nº 96, de 30 de março de 2006.

§ 1° As empresas de turismo, agências de viagens, estruturas de hospedagem, que organizem excursões, programas ou atividades de pesca com seus clientes nacionais ou estrangeiros, estão sujeitas ao cumprimento das condições previstas nesta Instrução Normativa.

§ 2° Para efeito de controle e fiscalização, o interessado deverá apresentar o respectivo comprovante do CTF.

§ 3º Os clubes, associações, ligas e federações de pescadores amadores inscritos na forma deste artigo deverão encaminhar Relatório Anual de Atividades ao MPA e IBAMA, como disposto na IN IBAMA nº 96, de 30 de março de 2006.

Seção III

Do registro das embarcações de esporte e recreio usadas na pesca amadora.

Art. 22º Toda a embarcação motorizada utilizada para a prática da pesca amadora no Brasil deve ser previamente inscrita no RGP e portar autorização para operação do Ministério da Pesca e Aqüicultura.

Art. 23º A autorização para operação de embarcação de pesca amadora será obtida mediante inscrição no Registro Geral da Pesca nas seguintes categorias:

a) Embarcações de aluguel (charter): aquela de propriedade de pessoa física ou jurídica, que se dedica a prestação de serviços turísticos especializados ao pescador amador;
b) Esporte e recreio: aquela de propriedade de pessoa física utilizada exclusivamente com fins de esporte e recreio, de forma a não importar em atividade comercial.

Art. 24º O pescador amador só poderá utilizar embarcações da categoria de esporte e recreio.

Art. 25º A inscrição da embarcação no RGP e a solicitação da autorização de operação deverão ser realizadas junto às Superintendências Federais ou Escritórios Regionais do MPA na Unidade da Federação em que esteja domiciliado, na forma dos demais procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa ou em outros procedimentos complementares que venham a ser adotados pelo MPA.

§1°. Quando o interessado tiver domicilio em município localizado em outra Unidade da Federação limítrofe ou próximo a determinada Superintendência Federal ou Escritório Regional do MPA, esta poderá receber e protocolar a documentação pertinente, para posteriormente encaminhá-la à Superintendência Federal do MPA sediada na Unidade da Federação de domicilio do interessado, para fins de efetivação da inscrição e obtenção da autorização requerida.

§2° A documentação poderá ser enviada à Superintendência Federal do MPA sediada na Unidade da Federação de domicilio do interessado via Correio, mediante uso do Aviso de Recebimento.

Art. 26º O requerente de autorização para operação de embarcação de pesca amadora deverá entregar a seguinte documentação em uma Unidade Administrativa do MPA:
I. Para embarcações de esporte e recreio:
a. Formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado (anexo IV);
b. Cópia do Documento de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c. Título de inscrição da embarcação junto à Marinha do Brasil.
II. Para embarcações de aluguel (charter):
a. Formulário de requerimento devidamente preenchido (anexo V);
b. Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c. Quando empresa societária (empresário individual, sociedade anônima ou limitada) ou cooperativa: certificado de regularidade do cadastro no Sistema de Cadastro Oficial de Empreendimentos, equipamentos e profissionais do setor do Turismo no Brasil (CADASTUR) do Ministério do Turismo, nas categorias transportadora turística, agência de turismo com frota própria ou locadora de veículos para turistas;
d. Quando Micro Empreendedor Individual (MEI), conforme estabelecido na Lei Complementar No 123/2006: Certificado de regularidade do cadastro no Sistema de Cadastro Oficial de Empreendimentos, equipamentos e profissionais do setor do Turismo no Brasil (CADASTUR) do Ministério do Turismo, nas categorias de agência de turismo com frota própria e/ou transportadora turística;.
e. Título de inscrição da embarcação junto à Marinha do Brasil.

Parágrafo único: No caso de encaminhamento via Correios, todos os documentos constantes no caput do artigo devem ser autenticados em cartório. Se entregues pessoalmente na SFPA, a autenticação poderá ser feita pelo recebedor após conferência dos documentos originais.

Art. 27º A autorização de operação para a embarcação de pesca amadora terá validade de três anos, contados a partir da data de expedição, em todo o território nacional.

Capítulo III
Das normas gerais para a pesca amadora

Art 28º Os petrechos de pesca permitidos ao pescador amador são: linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, espingarda de mergulho ou arbalete com qualquer tipo de propulsão e qualquer tipo de seta.
§1º Ficam permitidos também o uso dos petrechos listados no anexo X desta Instrução Normativa.

§2º É permitido o uso de equipamentos de suporte ao pescador, tais como bicheiro e puçá, alicates e similares, desde que não sejam utilizados para pescar.

§3º A pesca amadora de peixes com finalidade ornamental ou de aquariofilia fica permitida com puçás ou peneiras de no máximo 50 cm em sua região mais larga.

§4º É vedado o uso de aparelhos de respiração artificial pelo pescador amador durante a pesca.

§5º O uso de tarrafas fica autorizado para a captura de iscas, com base em padrões e critérios técnicos a serem estabelecidos por ato normativo dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente.

§6º Fica proibido o uso pelo pescador de qualquer petrecho de pesca não citado nesta Instrução Normativa.

Art. 29º: O limite de captura e transporte por pescador amador é de 10 kg (dez quilos) mais 01(um) exemplar para pesca em águas continentais, e 15 kg (quinze quilos) mais um exemplar, para pesca em águas marinhas e estuarinas.

§º1 Para a pesca amadora com fins ornamentais e de aquariofilia fica estabelecido o limite máximo de 40 indivíduos por pescador amador, para peixes de águas continentais, e 10 indivíduos por pescador, para peixes de águas marinhas e estuarinas, sem prejuízo das normas referentes a tamanho mínimo e limite de peso, às quais por ventura a espécie possa estar submetida.

§2º Além do limite global, limites espécie-específicos, a serem determinados em número de exemplares, poderão ser estabelecidos por ato normativo dos MPA/MMA.

Art. 30º Deverão ser respeitadas ainda as normas que regulamentam a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, que vieram a calcular, autorizar ou estabelecer:
I – os regimes de acesso;
II – a captura total permissível;
III – o esforço de pesca sustentável;
IV – os períodos de defeso;
V – as temporadas de pesca;
VI – os tamanhos de captura;
VII – as áreas interditadas ou de reservas;
VIII – as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo;
IX – a capacidade de suporte dos ambientes;
X – as necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização da atividade;
XI – a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques.

§ 1o O ordenamento pesqueiro com foco na pesca amadora deverá considerar as informações referentes ao tamanho máximo de captura das espécies e ao pesque e solte. Para tanto, deverá priorizar as pesquisas que permitam estabelecer os tamanhos máximos de captura das principais espécies alvo da pesca amadora, bem como, as que venham aprimorar as boas práticas do pesque e solte

Art. 31º Compete aos Estados e ao Distrito Federal o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições, observada a legislação aplicável, podendo o exercício da atividade ser restrita a uma determinada bacia hidrográfica.

Art. 32º Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei 9605/98, no Decreto n° 6.514 de 22 de julho de 2008 e demais regulamentações pertinentes.

Art. 33º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria IBAMA nº 04/2009 e a Instrução Normativa MPA 01/2009.

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